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16 de Abril de 2024

Mc Gui e os "tribunais virtuais"

notas sobre honra e proteção à infância nas redes sociais

há 4 anos

A esta altura já circulam pelas várias redes sociais um storie publicado no instagram do famoso cantor e compositor de música funk paulista Guilherme Kaue Castanheira Alves, mais conhecido como MC Gui (@mcgui).

Nas imagens gravadas pelo próprio MC, é possível vê-lo rindo e fazendo comentários acerca da aparência de uma menina que viaja junto dele e de seus amigos no conhecido expresso do parque de diversão Magic Kingdom, na Disneylândia, Estados Unidos.

A repercussão extremamente negativa sobre o contexto da "brincadeira", agora internacional, se deu graças às inúmeras análises, reacts, e comentários feitos no mundo virtual em função de um sentimento coletivo de repulsa e indignação.

Além da polêmica em si, que por si só já é capaz de movimentar mais de 34 milhões de buscas pela história no Google, chama muito atenção a postura adotada pela grande massa na hora de expressar sua indignação com o bullying cometido pelo MC.

As reações (nada decorosas) vão desde xingamentos até ameaças de morte ao cantor. De toda esta história uma coisa é certa: precisamos falar sobre a proteção da honra e imagem de vítimas infantes em casos de grande repercussão.

Aí vão algumas notas sobre o que acredito valer a pena refletir.

É da reversa constitucional a lavra de proteção ao menor/adolescente. Esta proteção "mais que jurídica" encontra previsão no art. 227 da Constituição Federal de 1988, da seguinte forma:

"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Com maiores detalhes, o Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve que são direitos do menor, dentre outros, “a liberdade, o respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis".

É por meio desta premissa humanista que a legislação infante brasileira protege a integridade moral e psíquica do menor em formação, que, em razão de sua tenra idade, reclama proteção prioritária “da família, da sociedade e do Estado”.

Um dos exemplos legislativos mais evidentes desta rede de proteção está consubstanciado na infração penal prevista no art. 232 do ECA - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

De outro modo, também é evidente a necessidade de preservação da imagem do menor/adolescente enquanto expressão de sua autodeterminação e valor humano.

O mesmo Estatuto assegura o direito à preservação de sua imagem e identidade, nas seguintes expressões:

(...)

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

(...)

Esta importante sistemática nos determina, enquanto sociedade, o imperativo maior da alteridade. Neste sentido é que muito embora o storie do MC tenha sido gravado nos Estados Unidos, a proteção jurídica à honra e imagem da criança nela presente é plenamente exigível por aqui.

Isto significa que os internautas precisam tomar cuidado na hora de compartilhar o vídeo da referida história.

Isso principalmente porque não podemos nos eximir, a pretexto de expressar nossas opiniões ou de noticiar o ocorrido, de respeitar a imagem da criança.

Esta é uma determinação exigível com mais clareza do tipo administrativo presente no Art. 247, § 1º do ECA. Veja:

Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente (i) envolvido em ato infracional, (ii) ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou (iii) se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

Cumpre assim advertir a necessidade de interromper com rapidez a propagação da imagem da garota, que, não pode ser veiculada total ou ainda parcialmente em qualquer meio de comunicação.

@pedro.moreira.viana

@jurisideas

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