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23 de Abril de 2024

Crime de calúnia nas redes sociais

Os limites da punição para quem compartilha o que não deveria..

há 5 anos

Cada dia estamos mais inseridos na realidade virtual.

Prova disso é que você leitor (a) está neste momento passeando os olhos por este conteúdo que é, antes de tudo, virtual.

E como tão virtuais nossas realidades, podemos perder de vista a noção do real e os limites entre manifestação de opinião e crimes contra a honra. Um destes exemplos é o que acontece cotidianamente no escritório nas defesas e assistências que presto em relação às chamadas "calúnias virtuais".

Quem de nós já não leu nas redes sociais “desabafos”, “xingamentos”, “críticas ferozes” sobre pessoas, instituições e situações vivenciadas?

Diante da manifestação, pode-se facilmente apertar a tecla “curtir” ou mesmo, em conforto à manifestação, “compartilhar”.

A questão é a de que se na publicação originária houver, em tese, o cometimento de um crime de calúnia (Código Penal, artigo 138), injúria (CP, artigo 140) ou difamação (CP, artigo 139), quem compartilha/curte também comete crime?

Por certo você deve estar se lembrando se já fez isso ou conhece alguém que já procedeu desta maneira. Então, todo cuidado é pouco..

Mas, afinal de contas: quem compartilha a imputação falsa de crime merece ser punido da mesma forma?

O que pode parecer óbvio no início, exige-nos algumas considerações mais técnicas na hora de realizar a defesa dos interesses de nossos clientes.

Daí que resolvi unir alguns apontamentos sobre.

Pois bem.

Como sabemos, é da lavra constitucional a dicção de que toda pena deve ser individualizada. Isto é, para cada situação, a pena, considerando-se o tipo incriminador, deve ser dosada considerando-se o critério trifásico dos artigos 59/62 do Código Penal.

Veja-se:

Art. 5º (omissis)

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

CP Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

(...)

Logo, sem sombra de dúvidas, é errado “punir de forma idêntica a conduta de caluniar alguém com a conduta do terceiro que ‘compartilha’/"curte" a imputação mentirosa de infração penal.

É que na medida de sua culpabilidade, torna-se incorreto submeter duas situações completamente distintas “a punição de mesmo modo”.

Veja-se: não estou defendendo que a conduta de compartilhar post calunioso nas mídias digitais seja atípica. Claro que não.

Sob o aspecto formal, referida conduta é típica e merecedora de reprimenda vez que propalar a notícia sabidamente caluniosa amplia o alcance daquela postagem, pois gera anúncio em várias redes de perfis, despertando a curiosidade de novas pessoas, tornando o bem jurídico tutelado ainda mais vilipendiado.

Ocorre que a reprovabilidade do injusto ao autor, isto é, a punição ao autor do delito, deve ser balizada tomando-se como escopo a conduta típica e antijurídica não motivada na norma "quando podia e lhe era exigível que o fizesse, atuando o autor, assim, contrário ao direito" (ZAFFARONI 2013, P. 539-540.

Assim, é equivocado sustentar que a punibilidade merecida por quem cria o post calunioso é a mesma de quem curte, ou quem compartilha na medida em que, por certo, quem compartilha o “post incriminador” pode não ter o animus caluniandi, e ser, em verdade, enganado a compartilhar informação no exercício do direito fundamental à livre expressão/manifestação.

Primeiro, deve-se distinguir a questão da autoria das críticas do ato de replicar o conteúdo disponibilizado, dado que o dolo do agente deve estar estabelecido na primeira conduta, não sendo transmitido pelo “mero compartilhar” ou mesmo “curtir”.

Neste sentido, em que pese possa ser considerada no aspecto formal como uma conduta típica, não acredito ser suficiente para considerar-se crime o mero ato de compartilhar/curtir publicação pretensamente caluniosa.

É que o mero ato de compartilhar uma dada notícia, sem que se aduza no ato qualquer circunstância que possa identificar, no compartilhamento, o animus dirigido a reproduzir a falsa imputação - como na conduta originária, não é revestido do elemento culpabilidade.

Em casos como este, a rejeição da denúncia criminal é sempre necessária.

Do contrário, é imperativo o manejo de Habes Corpus, visto que o exercício do poder punitivo do Estado nestas circunstâncias é absolutamente ilegal.


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