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26 de Abril de 2024

As distribuidoras de energia podem transferir débitos antigos para novos usuários?

Pode parecer lógico que não, mas a controvérsia não é nada tão simples quanto parece...

há 5 anos

Pode parecer absurdo acreditar que as companhias distribuidoras de energia elétrica como Light, CEMAR, EDP, e tantas outras pelo país, estejam dispostas a cobrar novos usuários por débitos antigos de terceiros.

Mas, para sua surpresa, esta é uma realidade muito recorrente em discussão tanto administrativa quanto judicialmente.Boa parte destas distribuidoras de energia tem pouco (ou quase nenhum) apreço pela observância das normas de direito do consumo e praticam cotidianamente um projeto agressivo e sistêmico de cobrança predatória.

Digo isso com conhecimento de causas, no plural.

O último e mais assustador caso deste tipo em que atuei ocorreu em São José de Ribamar, município próximo à capital do estado do Maranhão. Naquela localidade, a distribuidora responsável pelo fornecimento de energia elétrica é a CEMAR.

A companhia, que já atua naquele estado há muito tempo, não raro tenta transferir dívidas de consumo à novos desaventurados. O caso foi o seguinte:

Meu cliente havia recentemente adquirido a posse de um imóvel simples naquela cidade. E como de costume nessas circunstâncias, tomou o cuidado de preparar um contrato particular de compra e venda/recibo e registrá-los em cartório.

Munido destes documentos, passou a procurar as distribuidoras de energia e água/esgoto para firmar seu contrato e começar a pagar por esses serviços. Sozinho buscou o posto da distribuidora, anexou os documentos da compra do casa e solicitou a troca da titularidade da conta contrato.

Depois de decorridos aproximadamente 15 (quinze) dias úteis, obteve para sua surpresa um desagradável NÃO! O motivo? A pessoa que habitava o imóvel (em regime de aluguel) contraiu ao longo do tempo uma dívida gigantesca de nada mais nada menos que R$30.000,00 (trinta mil reais).

Isso mesmo. A antiga locatária estava devendo à distribuidora trinta mil reais entre contas atrasadas, multas, juros, e inúmeras renegociações (rolagem de dívida) ao longo de 8 (oito) anos em que morou lá.

A distribuidora, diante desta situação, ao invés de buscar seus créditos junto da inquilina devedora, condicionou o restabelecimento da energia da seguinte forma: "Assuma a dívida antiga que faremos condições especiais para parcelamento e ao final de 45 meses tudo estará resolvido".

Diante desse contexto todo, sem ter condições de pagar a "bagatela", o cliente buscou por uma orientação. Confesso que fiquei assustado ao saber do montante de tal dívida. Ainda assim, não duvidei que seria fácil derrubar este absurdo judicialmente. Por isso mesmo, a estratégia foi antes resolver tudo administrativamente junto à ouvidoria da própria distribuidora.

Mas, afinal, qual a fundamentação para justificarmos o óbvio. Bem, aqui seguem alguns bons apontamentos para casos deste tipo:

(...)

1. Do tratamento jurídico da concessão do serviço público de energia e da impossibilidade de condicionar a transferência de titularidade ao pagamento de dívida de terceiro:

De partida, verifica-se que o condicionamento da troca de titularidade ao pagamento de débito da então inquilina é conduta ilícita por parte da concessionária de energia elétrica.

Isso porque a obrigação contratual da prestação de energia elétrica firmada com a inquilina devedora em tempos passados, não se constitui em obrigação propter rem. Isto é, não é uma obrigação que “acompanha o domínio do imóvel”, mas sim se verifica como uma obrigação propter personam, eis que é firmada pessoalmente e tem como consumidor final o ocupante do imóvel

Significa dizer que o ocupante do imóvel, seja ele proprietário ou simples possuidor – como no caso dos inquilinos, usufrui da energia adquirida da concessionária em caráter estritamente pessoal e não reipersecutório.

Esta constatação permite ilidir a pretensão da Ré em cobrar dos autores pela dívida da antiga inquilina. Tal conduta é ilegal e ainda vai de encontro às próprias normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

À este respeito, observe-se que a Resolução n.414/2010/ANEEL prevê quanto a preexistência de débitos que:

(...)

Art. 128. Quando houver débitos decorrentes da prestação so serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos:

I – a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; e

II – a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço.

Parágrafo único: A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II, ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrer, cumulativamente, as situações previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 132 (Revogado pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

A leitura conjugada dessas prescrições permite ao intérprete concluir que a Concessionária somente pode condicionar a troca de titularidade quando o solicitante próprio possuir débitos. Ainda de acordo com a exegese legal, a Ré não pode negar essa solicitação, sob a alegação de que existe débito em nome de terceiro dada a natureza propter personam deste tipo de débito (Vide: REsp n. 890572, Rel. Min. Herman Benjamin, in DJE de 13/04/2010).

Esta interpretação é amplamente delineada pelos julgados exemplificativos do Superior Tribunal de Justiça abaixo colhidos. Senão, veja-se REsp 875993/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 01.03.2007 p. 245; REsp 952877/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.08.2007, DJ 03.09.2007 p. 162; REsp 662.204/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007 p. 259; Analisando o feito, sob essa perspectiva, negar aos autores a alteração da titularidade da unidade consumidora foi medida que não estava amparada pela legislação que regula a atuação das Concessionárias de energia, sendo, por isso, ilegal.

2. Requisitos normativos para a transferência da titularidade. Resolução n.414/2010 da ANEEL. Suficiência da comprovação da posse. Obstrução da troca com base em critério não previsto em lei/regulamento. Abusividade:

Como ressabido, a concessão dos serviços públicos assentada no art. 175 da Constituição Federal – caso da prestação de energia pela concessionária Ré, deve obedecer a uma série de requisitos mínimos a fim de se assegurar a qualidade e segurança da utilidade do fornecimento energético.

No que diz respeito especificamente ao pedido de transferência de titularidade, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, dispõe sobre os requisitos e condições que devem ser observados no processo administrativo de solicitação de energia.

Precisamente no art. 27, a resolução n. n.414/2010 prevê que quando solicitado o fornecimento de energia, a distribuidora deve cientificar o solicitante acerca da necessidade de:

a) observância, na unidade consumidora, das normas e padrões da distribuidora, desde que não contrários às resoluções da ANEEL (Art. 27, I, a);

b) disponibilização de locais adequados para a instalação de medidores e congêneres (Art. 27, I, b);

c) declaração descritiva da carga instalada (Art. 27, I, c);

d) celebração prévia dos contratos (Art. 27, I, d);

e) aceitação dos termos do contrato de adesão (Art. 27, I, e);

f) fornecimento de informações e documentação referentes às atividades desenvolvidas na unidade consumidora (Art. 27, I, f);

g) apresentação dos documentos relativos à sua constituição, quando pessoa jurídica (Art. 27, I, g);

h) apresentação do Cadastro de Pessoa Física – CPF, quando pessoa física (Art. 27, I, h);

i) manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados (Art. 27, I, i);

Ademais, a mesma resolução apresenta ainda como requisitos eventuais para o atendimento da solicitação de fornecimento, a:

a) execução de obras (Art. 27, II, a);

b) construção para guarda de transformadores e congêneres (Art. 27, II, b);

c) obtenção de autorização federal para construção de rede (Art. 27, II, c);

d) apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente quando o imóvel ocupar área protegida (Art. 27, II, d);

e) participação financeira do interessado nos custos de instalação (Art. 27, II, e);

f) adoção, pelo interessado, de providências necessárias à obtenção de benefícios tarifários (Art. 27, II, f);

g) aprovação do projeto de extensão de rede, reforço ou modificação da rede existente;

h) apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

i) aprovação de projeto das instalações de entrada de energia

j) indicação de outro endereço atendido pelo serviço postal para entrega da fatura

k) a documentação de que trata a alínea h do inciso I deste artigo relativa ao cônjuge

Os 9 (nove) itens obrigatórios e os 11 (onze) eventuais, compõe-se dos requisitos que devem ser observados quando do pedido de solicitação/troca de titularidade.

No caso em estudo, os autores tentaram inúmeras vezes realizar a troca da titularidade da conta contrato.

Diante do analisado, com especial atenção ao disposto na Resolução Normativa n. 414/2010, verifica-se de plano que a existência de “vinculo de parentesco entre o solicitante com o vendedor do imóvel” não é fundamento legal para o indeferimento da troca pleiteada. E, jamais poderia ser.

Isso porque inexiste no direito patrimonial brasileiro, limitações de natureza familiar, quando à transferência da POSSE – seja ela direta ou indireta, de bens móveis ou imóveis.

Significa dizer de outro modo, que a transferência da posse se perfaz inteiramente mediante direito pessoal ou real e, sua manutenção, mediante o exercício pleno ou não - em nome próprio - dos direitos inerentes à propriedade.

É o que dispõe o art. 1.196 do Código Civil:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Neste ponto em específico, verifica-se que a limitação da transferência de titularidade com base, simplesmente, no fato de que o autor e esposa adquiriram a posse do imóvel residencial da Sra. Juraildes Fonseca, viola ao mesmo tempo, as disposições da resolução normativa n.414/2010 da ANEEL, quanto às regras atinentes a mudança da posse previstas na lei civil, eis que cria requisito não previsto em lei ou regulamento da agência reguladora.

Veja-se que o que está em discussão aqui é o fato de ter a concessionária inovado juridicamente – contrariando as disposições da agência reguladora, a ponto de criar obstáculo à prestação de serviço público de natureza essencial.

Cumpre notar que apesar de não serem proprietários do imóvel – posto que este não é escriturado em seus nomes, a posse direta do bem é conservada pacífica e mansa pelos autores que exercem cotidianamente os direitos inerentes à propriedade, fazendo o imóvel de sua residência e, sobre ele, constituindo benfeitorias e acréscimos.

O exercício da posse é comprovado materialmente pela transferência contratual realizada, e ainda, mediante os inúmeros registros fotográficos e testemunhais dos vizinhos que comprovam que os mesmos exercem com animo dominial a posse da casa.

Assim, tendo-se em vista que o art. 27, II, h, da Resolução ANEEL n.414/2010 permite a transferência de titularidade por meio de documento que comprove a propriedade ou posse, não há motivo justo para o indeferimento da troca pleiteada, vez que a documentação foi regularmente comprovada no momento dos atendimentos e, mais uma vez, neste ato processual.

Em casos semelhantes à este, os tribunais de justiça recentemente tem acolhido a tese aqui sustentada. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA COMPROVAÇÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. NEGATIVA POR DÍVIDA DO ANTERIOR POSSUIDOR DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. É pacífico o entendimento, segundo o qual incidem as disposições do diploma consumerista às demandas envolvendo consumo de energia elétrica por consumidor doméstico, como nos autos.

2. Hipótese em que a parte autora pretende a transferência de titularidade de imóvel de que é a atual possuidora e a declaração de inexistência de débito, esse de responsabilidade do anterior titular da unidade consumidora e indenização por danos morais experimentados, em razão de a concessionária demandada ter se negado a lhe fornecer serviço essencial.

(...)

4. Sabidamente, a alínea h do inciso II do art. 27 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL exige “a apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel”, não especificando que a matrícula imobiliária seja o único meio de prova cabível para tanto, justamente para não obstaculizar as hipóteses em que o consumidor detém apenas a posse sobre o imóvel e pretende o fornecimento de serviço público essencial. No caso dos autos, a posse está devidamente comprovada por intermédio de contrato de promessa de compra e venda e pelo fato de a autora já ter sido titular da unidade consumidora até o ano de 2013, quando transferiu a titularidade para terceiro, responsável pela dívida pendente com a concessionária.

(...)

7. Honorários Recursais. Descabimento da majoração em sede recursal, tendo em vista que excede os limites estabelecidos nos §§ 2º, e 11º do art. 85 do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. Nº 70079870234 (Nº CNJ: 0352235-31.2018.8.21.7000) TJRS. Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, 2ª Câmara Cível. DJE 27/02/2019.

No caso da Apelação Cível acima, o e. Relator consignou no voto condutor ainda que “Em relação à ligação de energia no imóvel, tenho que o contrato de cessão e transferência de direitos à autora e ao seu marido (fl. 40) acrescido da prova testemunhal produzida (fls. 139-140) são suficientes para comprovar a posse da autora sobre o imóvel que pretende que a energia elétrica seja restabelecida, diante da sua pretensão de residir no imóvel, o que não foi possível até agora em razão da ausência de energia elétrica. Devo destacar que não vejo plausibilidade na alegação da ré de que não restabeleceu a energia elétrica porque a autora não comprovou a propriedade do imóvel. De rigor, a cessão e transferência de direitos contratuais (fl. 40) e o contrato de compromisso de compra e venda (fls. 41/45) já seriam documentos suficientes para comprovar a posse da autora”.

Em outro caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em sede de agravo de instrumento, também reforçou a tese aqui sustentada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – MEDIDA DESTINADA À TRASNFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DA POSSE DO TRAILLER COMERCIAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Contrato de locação do trailer comercial firmado entre a agravante e a antiga inquilina Edicleia Gomes Rodrigues, faz prova, no mínimo, da posse exercida pela agravante sobre a unidade consumidora, o que por si já autoriza o deferimento do pedido de troca de titularidade e de religação da energia na unidade consumidora, nos termos do art. 27 da Resolução n.414/2010 da ANEEL (Processo A.I. 1411706-58.2018.8.12.0000. 4ª Câmara Cível, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, DJE 21/02/2019).

Em mais outro caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) estabeleceu as mesmas balizas para conceder a transferência de titularidade aqui requerida. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. MUDANÇA DE TITULARIDADE DA UNIDADE DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE AO PAGAMENTO DE DÍVIDA EM NOME DE TERCEIRO. DÉBITO. NATUREZA PROPTER PERSONAM. ARTIGO 128, PARÁGRAFO ÚNICO, RESOLUÇÃO N.º 414/2010. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. 1. Possuindo o débito referente ao fornecimento de energia elétrica natureza propter personam, a responsabilidade pelo pagamento só pode ser imputada a quem mantinha vínculo contratual com a concessionária, consoante consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A transferência da titularidade não pode ser negada pela concessionária em razão da existência de débito em nome de terceiro, devendo-se observar o disposto no artigo 128, parágrafo único, da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. 3. Configurada a falha na prestação do serviço da concessionária de energia elétrica impõe-se o dever de reparar o dano moral sofrido pelo consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.(...) 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 8. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 24605-03.2013.8.10.0001 (32389/2014); Rel. Des. Ricardo Duailibe. 5ª Câmara Cível. DJE 18/04/2016)

Na apelação acima, o e. Relator consignou ainda que “A leitura conjugada dessas prescrições (Art. 27, II, h da Res. ANEEL n.414/2010) permite ao intérprete concluir que a Concessionária pode pedir prova da posse ou propriedade do imóvel e condicionar a troca da titularidade, quando o solicitante possui débitos. Ainda de acordo com a exegese legal, a Concessionária não pode negar essa solicitação, sob a alegação de que existe débito em nome de terceiro, dada a natureza propter personam desse tipo de débito (REsp nº 890572, Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe de 13/04/2010). No caso, a existência de débito da unidade consumidora em nome do locatário não poderia ser empecilho para que se transferisse a titularidade da unidade consumidora nº 35857800para o nome do Apelante, salvo se este possuísse débitos perante a Apelada, o que, todavia, não veio a ser demonstrado nos autos. Analisando o feito, sob essa perspectiva, negar ao Apelante alteração da titularidade da unidade consumidora foi medida que não estava amparada pela legislação que regula a atuação das Concessionárias de energia, sendo, por isso, ilegal.”

De tudo posto, é possível verificar com plena certeza que a transferência de titularidade requerida é medida que se impõe vez que presentes a comprovação da posse do imóvel e da irresponsabilidade dos autores pelos débitos de terceiros.

(...)

Hoje em dia, o bom senso parece cada vez mais difícil de achar. Nestes casos, para evitarmos maiores complicações, busque sempre a ajuda e orientação de um (a) advogado (a).

@pedro.moreira.viana

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5 Comentários

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Nossa, não conhecia essas hipóteses... Obrigada pela publicação! continuar lendo

Ótimo e esclarecedor texto. Mas surgiu uma dúvida, e no caso oposto, ou seja, o novo proprietário não transferiu a titularidade junto a concessionária e permaneceu inadimplente sabendo que a dívida ficaria em nome do anterior ? continuar lendo

Excelente conteúdo. Sou muito grato por compartilhar estes esclarecimentos. continuar lendo

Muito rico em informações. Parabéns! continuar lendo