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Pedro Nilson Moreira Viana, Advogado
Pedro Nilson Moreira Viana
Comentário · há 5 anos
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Pedro Nilson Moreira Viana, Advogado
Pedro Nilson Moreira Viana
Comentário · há 5 anos
@Cristina Morais
Agradeço pelo feedback! Fico muito feliz pelas considerações acerca do texto. Porém, acredito que posso deixá-lo mais claro para que você possa entender meu ponto de vista.
De início, é preciso notar que o estudo, em rápida síntese, conclui nesta parte que uma das características antidemocráticas da
constituição americana reside no fato de que seu sistema eleitoral é baseado na estrutura colegiada de representação delegada (variável de acordo com a legislatura de cada estado). O principal perfil desta conclusão reside no fato de que nas democracias, em regra, apesar de adotar-se o modelo indireto de representação, a soberania da escolha dos rumos da política legislativa/gerencial é do povo, isto é, a conhecida soberania popular mais facilmente exemplificada pelo sufrágio universal e direto (como é no caso brasileiro).
Há de se reconhecer que, se um sistema constitucional e suas estruturas institucionais estão baseadas na ideia filosófica contratual de Estado (como são aqueles pós-revolução inglesa/americana/francesa), mais democrática neste aspecto se torna dada organização política ao assegurar, em sua máxima potência, a possibilidade de escolha de seus autores/destinatários.
Muito complicado seria defender, fora do pensamento aristocrático, a ideia contrária: de se reduzir a participação direta de escolha, eis que estar-se-ia diante de um contrassenso a própria concepção de Estado Democrático.
Quero acreditar que concordamos no fato de que quanto maior a participação direta das pessoas nas escolhas públicas, mais arrojada a democracia se torna dado que seu fundamento de existência é permitir justamente que os destinatários da vida pública tenham o direito de influência nos processos públicos de escolha (Vide para este respeito, os princípios de Justiça em 'A ideia de Justiça' de Amartya Sen).
Se concordar comigo neste ponto, será mais fácil compreender que meu estudo não pretende e nem seria capaz de adentrar no subjetivismo da escolha do voto ou do seu contrário. A sutileza da questão está no fato de que independentemente da escolha popular (seja ela pelo voto em candidato R/D ou pelo "não voto") a estrutura colegiada tem a capacidade de substituir o resultado objetivo desta mesma escolha popular na medida em que é formada (de acordo com cada legislatura estadual) de modo independente.
Usando seu próprio exemplo. Suponhamos que em dada escolha estadual, de uma região cujo domínio tradicional seja predominantemente republicano, como o caso de Estados como Texas e Flórida. Suponhamos, repito, que em dada eleição os eleitores democratas (por medo de que seu voto não tenha influência na escolha final do reduto tradicionalmente republicano) deixem todos de votar. Neste cenário, seria quase instintivo acreditar que o ganhador daquela parcela do colégio seria do candidato republicano. Contudo, ainda que pouco provável, a estrutura colegiada permite neste cenário ilustrativo a conclusão contrária, isto é, permite que mesmo com a inexistência de votos para democratas, o candidato azul ganhe a parcial posto que o que interessa, ao fim e ao cabo, são os arranjos políticos (da micropolítica) para assegurar-se a maioria simples de representação colegiada (vide para isso o fenômeno do chamado Gerrymandering).
Assim, acredito que um dos mais evidentes caráteres antidemocráticos do colégio eleitoral reside justamente no fato de que não importa qual a escolha popular (direta), seja ela pelo voto D/R ou pelo "não-voto".
Em um outro aspecto, também é preciso atualizar as concepções sobre o que afinal de contas, é uma democracia. Me atrevo, apesar das muitas reflexões filosóficas de acadêmicos como John Hart Ely, Jeremy Waldron (que compartilham do seu ponto de vista), que a ideia de democracia vai muito, mas muito mais além do que você reduziu a "representação da maioria". Em termos mais atualmente aceitáveis esta concepção reducionista é perigosa posto que um dos fundamentos contratualistas (que fundamentam os processos públicos de escolha dos destinatários da norma pública) é também o respeito/proteção político-jurídica às chamadas minorias (minorias insulares). Creio que seria de bom tom compreender meu texto com base em um panorama didático progressivo que evoluiu desta concepção para ascender à ideia de democracia proposta pela escola alemã de Peter Häberle (para ser breve).
Acho que com estes fundamentos, fica mais compreensível o ponto de vista e os objetivos do estudo.
Daqui a alguns dias publicarei a continuação desta análise - demonstrando que seu próprio exemplo corrobora com minha tese de que a constituição americana (neste caso) é anti-democrática.
Até lá, ficam os abc.
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Pedro Nilson Moreira Viana, Advogado
Pedro Nilson Moreira Viana
Comentário · há 5 anos
O caso americano é muito peculiar. Pq diferentemente de Cuba, estamos falando de um país cujas influências políticas e constitucionais ecoam até hoje no mundo contemporâneo. Exemplo disto são nossas próprias estruturas institucionais federalistas ou de representação legislativa bicameral.
Porém, um estudo mais atento da
constituição americana permite encontrar esta e outras graves incongruências com um regime político que pretende basear seu destino na escolha livre dos cidadãos.
Esta falha do sistema eleitoral americano é certamente um dos maiores problemas que o constitucionalismo deles precisará enfrentar pelas próximas décadas. Pq muito embora possa passar despercebido aos olhos desatentos, ele produz de algum tempo resultados eleitorais macabros: o mais recente de 2016 que resultou na eleição de Donald Trump - candidato derrotado com margem de 2.868,686 votos mas ainda assim consagrado presidente.
Certo é que todo regime político, seja ele de qual espectro for, que pretende deslocar-se da soberania popular na escolha de seus representantes precisa ser corrigido.
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Pedro Nilson Moreira Viana, Advogado
Pedro Nilson Moreira Viana
Comentário · há 5 anos
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